- Plano Municipal de Educação Relatório de Resultados
- Lista de espera em creches
- Conselho Municipal de Educação
- Conselho do Fundeb
- Conselho de Assistência Social
- Resoluções (Conselho Municipal de Educação)
- Instrução Normativa
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- Atas do Conselho de Assistência Social
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- Relatórios do Conselho de Assistência Social
- Edital
O Conselho não possui anexo.
Conselho
Conselho do Fundeb
61 99802-0273
cacsfundeb@formosa.go.gov.br
AVENIDA CALIFÓRNIA Nº 140 - Centro
13:00 ás 17:00
Membros do Conselho
DA FINALIDADE E COMPETÊNCiA DO CONSELHO
Art. 1°. O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído
pela Lei Municipal N° 095/07 de 11 de Setembro de 2007, é organizado na forma
de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência
c aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Formosa — Goiás.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de
Acompanhamento ¢ Controle Social do FUNDEB:
I. Acompanhar e controlar, em
todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II. Acompanhar e controlar, junto
aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores
creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III. Supervisionar a realização
do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder
Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos
formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos
prazos estabelecidos;
IV. Supervisionar a elaboração da
proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se refere à adequada
alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais
legais de destinação dos recursos;
V. Acompanhar, mediante
verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo,
o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da
Lei nº 11,494, de 20/06/2007;
VI. Exigir do Poder Executivo
Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos
do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo
regulamentar;
VII. Manifestar-se, mediante
parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a
restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente,
conforme Parágrafo Único do art. 27 da Lei 11.494, de 20/06/2007;
VIII. Observar a correta
aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos
profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de
profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de
recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento do
plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
X. Zelar pela observância dos
critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro,
especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o
exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos $$ 5º e
6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007;
XI. Requisitar, junto ao Poder
Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à
execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no $ 10 do
art. 24 da Lei nº 11.494/2007.
XII. Acompanhar e controlar a
execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar — PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os
registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos
repassados, responsabilizando-se pelo recebimento, análise da Prestação de
Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual
da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o
órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais
irregularidades na utilização dos recursos;
XIII. Exercer outras atribuições
previstas na legislação federal ou municipal.
$1º - O Conselho deve atuar com
autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus
membros.
$2º - As decisões tomadas pelo Conselho
deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.
DECRETO N.º 2269, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Art. 3º - As competências, funcionamento, impedimentos e demais disposições do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, serão tratadas e definidas no regimento Interno.